Imunidade tributária para livros eletrônicos
De início cabe rememorar do que se trata imunidade tributária. Em resumo, são normas constitucionais de desoneração tributária. O legislador constituinte, em seu poder originário, elenca alguns valores inalienáveis e passa a limitar a incidência de determinados tributos sobre atos, fatos ou pessoas, excluindo a obrigação tributária principal (obrigação de pagar).
De um lado se consideram como limites constitucionais ao poder do Fisco de instituir tributos, de outro se traduzem em verdadeiras garantias fundamentais do contribuinte.
O art. 150, inciso VI, alínea “d” da CF prevê imunidade quanto aos impostos sobre os “livros, jornais, periódicos e o papel para a sua impressão”. Tal imunidade é comumente chamada de “cultural” ou “de imprensa”, Visa fomentar a difusão da cultura, do ensino e da liberdade de expressão. Alcança qualquer espécie de livro, jornal ou período, desde um livro sobre piadas ou figurinhas, até apostilas e livros sobre Direito ou Medicina.A origem da garantia remonta a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, que procurou acabar com o controle estatal da imprensa concedendo o benefício aos jornais, evitando qualquer forma de censura indireta por meio de tributação. Acabou estendendo a vantagem aos livros, a fim de fomentar a produção editorial.
Trata-se de imunidade objetiva, pois visa a proteção de bens, independente das características subjetivas do contribuinte. Ao sair da gráfica, um livro estará livre da incidência de IPI, bem como a livraria não deverá recolher ICMS pela venda deste. Contudo, o benefício não alcança o Imposto de Renda da gráfica ou livraria, uma vez que a pessoa do sujeito passivo do imposto não goza de imunidade.
Outrossim, pode ser classificada como incondicionada, pois não depende de lei para regulamentá-la, surtindo efeitos desde sua vigência.
Neste sentido, atento ao advento das novas tecnologias, recentemente o STF reconheceu, em sede de repercussão geral (RE 330817/SP), o alcance desta imunidade aos livros em formato digital (“e-books”) e seus suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como os aparelhos de leitura (“e-readers” – Kindle, Lev, Kobo, dentre outros). Portanto, um “tablet” ou “smartphone”, por não ter unicamente o fim de leitura de livro eletrônico, não estão acobertados pela imunidade. Neste sentido foi editada a Súmula Vinculante 57 do STF.
Texto de Djalma Magalhães Couto Neto – OAB/PR 74.244
Originalmente postado no Blog da Comissão de Direito Tributário da OAB Ponta Grosa: https://parg.co/bAJa
