Criptoativos podem ser usados no capital social de empresas

Criptoativos podem ser usados no capital social de empresas

A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, autorizou que as Juntas Comerciais aceitem criptoativos, como bitcoins, na integralização das quotas sociais. Esses ativos eram utilizados, na prática, apenas na aquisição de moedas e serviços.

A orientação foi dada mediante o Ofício Circular SEI n.º 4081/2020, em 01 de Dezembro, após consulta realizada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

O diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), André Santa Cruz, afirmou que o Código Civil já permitia a integralização com criptoativos, posto que autorizava o uso de dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Além disso, entendeu que não há qualquer vedação legal expressa em sentido contrário.

Considerando que na JUCESP são registrados a maioria dos negócios, a circular visa servir de modelo para as demais Juntas Comerciais do país, sinalizando positivamente ao mercado e criando uma maior segurança jurídica sobre a questão.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já emitiu comunicado de que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976”. E o Banco Central do Brasil (BACEN) afirmou que “as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei 12.865/2013, e sua regulamentação infralegal”.

Para a Receita Federal, criptomoedas devem ser consideradas como ativo financeiro e serem devidamente indicadas na Declaração de Imposto de Renda.

A circular também utilizou a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) na sua fundamentação, fazendo alusão aos arts. 3º, inciso V e 4º, em que se determina a autonomia privada e o dever da administração de evitar o abuso do poder regulatório.  

Pelo entendimento exarado, considerando que qualquer bem dotado de expressão econômica, suscetível de avaliação, pode ser utilizado na integralização, como carros, dinheiro ou ações, na mesma linha são os criptoativos. Por cautela, devido à alta instabilidade do ativo, o valor deverá ser aquele da cotação na hora de fechamento da operação.

Texto de Djalma Magalhães Couto Neto – OAB/PR 74.244

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