Móveis Planejados podem ser declarados como benfeitoria no Imposto de Renda?
Ao realizar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o contribuinte tem a opção de incluir os gastos que teve com reforma ou benfeitoria de imóvel em sua declaração, somando todos os valores investidos ao longo do ano para fins de custo de aquisição do bem.
Para realizar a declaração, deve-se armazenar, por no mínimo 5 anos, todos os documentos e notas fiscais que forem recebidos de pessoa jurídicas ou físicas (documentação hábil e idônea), pois esses registros confirmarão as informações da reforma feita para a Receita Federal.
Benfeitorias são as únicas possibilidades de atualizar o valor do imóvel na declaração de imposto de renda, já que o valor de compra do bem não pode ser modificado pelo valor de mercado ou por índices de inflação.
Assim, reformas declaradas com construção, ampliação ou os desembolsos para pequenas obras, como pinturas, azulejos, pisos, iluminação embutida, gesso, móveis planejados, dentre outros, podem ser incluídos na declaração para serem somados ao valor do imóvel.
Segundo o Manual do Contribuinte da Receita Federal, as seguintes despesas podem ser atribuídas como reforma do imóvel: “a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes; b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; […]”.
Mesmo que não haja expressa menção a “móveis planejados” na normativa da Receita, tudo aquilo que agrega valor ao imóvel e que continuará pertencendo a este, mesmo após a venda, pode ser considerado benfeitoria.
Desta forma, no momento de alienação do imóvel, o contribuinte pode somar ao custo de aquisição deste, todo o valor dispendido com móveis planejados e embutidos, desde que estes: i) resultem na valorização do imóvel; ii) se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, com sua instalação permanente ou, se houver possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição dos bens; e iii) resultem na valorização do imóvel.
Ressalta-se que o valor declarado do imóvel, incluídas as reformas, não altera a restituição ou pagamento que será feito pelo Imposto de Renda, mas é importante nos casos em que a pessoa decida vender o imóvel, pois compõe o custo de aquisição do bem para fins de reduzir a carga tributária do Ganho de Capital (lucro na venda do imóvel).
Fonte: Art. 17, I, “a” da Instrução Normativa SRF nº 84/2001 e; Solução de Consulta Cosit nº 298/2014.
Texto de Djalma Magalhães Couto Neto – OAB/PR 74.244
