STF: suspender registro de classe por não pagar anuidades é inconstitucional
No caso julgado pelo STF, em 17/12/2022, por meio da ADI 7020/DF, veiculada no Informativo 1081/STF, discutia-se a possibilidade da entidade de classe suspender o registro do profissional enquanto não quitar as contribuições profissionais ou corporativas em atraso, pela prática de infração disciplinar. No período de suspensão não se poderia exercer a atividade profissional enquanto não quitasse integralmente a dívida.
A suspensão foi objeto de arguição de inconstitucionalidade, por violar o livre exercício profissional, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O STF decidiu que a suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo. Entendeu que apenas pode prevalecer a vedação para votação em eleições internas, por ser norma de organização do processo eleitoral da entidade.
Texto de Djalma Magalhães Couto Neto – OAB/PR 74.244
